BRASILEIROS USAM 15 BILHÕES DE SACOLAS PLÁSTICAS POR ANO

 

por Priscilla Mazenotti, da Agência Brasil

Brasília – No Brasil, estima-se que o uso de sacola plástica seja 41 milhões por dia, 1,25 bilhão por mês e 15 bilhões por ano. Mas os consumidores brasileiros representam apenas uma parte do uso mundial do produto. Dados da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) indicam que, no mundo, são distribuídas de 500 bilhões a 1 trilhão de sacolas plásticas por ano. Dar uma destinação adequada a essas sacolas e incentivar o uso das chamadas ecobags tem sido prioridade em muitos países.

Na Irlanda, por exemplo, as sacolas plásticas foram vendidas, inicialmente, 0,15 centavos de euro por sacola. Com isso, houve a redução de 94% no consumo individual. Antes de 2002, quando a lei foi instituída, cada consumidor usava 300 sacolas por ano. Agora, o número é de 21 sacolas anuais. Hoje, o preço da sacola é  0,22 centavos de euro. O comércio oferece sacolas retornáveis.

Na Inglaterra, as sete maiores redes atacadistas assinaram acordo voluntário com o governo para reduzir à metade o consumo de sacolas plásticas até 2009. Para atingir a meta, houve investimento em ações de educação e conscientização dos consumidores, além da adoção de programas de fidelidade e campanhas de reciclagem.

Os Estados Unidos e o Canadá não têm leis nacionais regulando o uso de sacolas. Nesses países, cabe a cada estado adotar sua norma. Em Washington, capital norte-americana, há a cobrança de US$ 0,05 para cada sacola plástica ou de papel usada no comércio.

Em Toronto, no Canadá, desde 2009 os comerciantes cobram US$ 0,05 por sacola plástica. O governo local incentiva que o dinheiro arrecadado seja usado na própria comunidade ou em iniciativas ambientais.

* Edição: Fernando Fraga

** Publicado originalmente no site da Agência Brasil.

(Agência Brasil)

ANA EQUIPA SETE ESTADOS COM SALAS DE SITUAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE CHEIAS E SECAS

Acre, Bahia, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe serão contemplados com equipamentos que servirão para monitorar rios e chuvas. Previsão é que suas Salas de Situação sejam inauguradas até 30 de abril

Neste mês de março, a Agência Nacional de Águas (ANA) tem enviado equipamentos para a montagem de Salas de Situação para monitorarem os rios de sete estados: Acre, Bahia, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. As estações também acompanham o volume de chuvas, o que permite que os profissionais das Salas de Situação cruzem as informações com o nível dos rios e avaliem com antecedência as regiões onde podem ocorrer cheias ou secas, evitando perdas humanas e prejuízos econômicos.

A inauguração dos sete centros de monitoramento está prevista para ocorrer até 30 de abril – Alagoas e Pernambuco já possuem Salas de Situação montadas pela Agência e integradas à Sala de Situação da ANA, em Brasília. Cinco estados já receberam da Agência os equipamentos operacionais para a montagem de suas Salas de Situação, como: servidores de alto desempenho, computadores de mesa e portátil, televisores de LCD 55?, projetores e tela de projeção, telefones celulares e equipamentos de impressão em grandes e pequenos formatos. A Bahia e o Rio Grande do Norte aguardam o envio dos materiais.

Quando estes centros de monitoramento hidrometeorológico e prevenção a eventos críticos começarem a funcionar, eles terão acesso aos dados das estações telemétricas da ANA já instaladas nos respectivos estados, que informam automaticamente dados hidrológicos e meteorológicos – em média a cada 1 hora – via satélite ou via sinal de celular. Manter o funcionamento das Salas e das redes automáticas de monitoramento, inclusive os técnicos necessários para o trabalho de campo e de escritório, estão entre as contrapartidas estaduais.

Após definir com os estados a quantidade e a posição de instalação de novas estações telemétricas com transmissão de dados via satélite, a ANA começou a enviá-las à Paraíba (4), Piauí (10), Roraima (10) e Sergipe (9). Até o fim de março, será definida a quantidade de estações a serem enviadas ao Acre, Bahia e Rio Grande do Norte. Num segundo momento, estas novas estações serão somadas àquelas da Agência já existentes para alimentarem as Salas de Situação com dados hidrometeorológicos.

A 1ª fase de instalação das estações, quando serão colocadas em operação as principais estações da rede que irão monitorar as áreas mais criticas dos estados, será executada pela ANA em parceria com o Serviço Geológico do Brasil (CPRM) e as respectivas Secretarias Estaduais, e tem que ocorrer em períodos sem chuvas. Na 2ª fase, que será de responsabilidade dos estados, acontecerá a instalação das demais estações. Durante as atividades de campo, nos pontos de monitoramento, a Agência repassará aos técnicos estaduais todo o conhecimento necessário para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

Trechos de importantes rios serão monitorados pelas Salas de Situação no Piauí (Parnaíba, Poti e Uruçuí-Preto), na Paraíba (Piranhas-Açu, Paraibinha e Piancó), em Roraima (Branco, Iacatu e Uraricoera) e em Sergipe (São Francisco, Poxim, Vaza Barris, Capivara, Piauitinga e Cotinguira).

O plano da ANA é cobrir todo o território brasileiro com Salas de Situação estaduais, com o apoio do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), e da Secretaria Nacional de Defesa Civil, vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

Monitoramento hidrometeorológico

As Salas de Situação buscam informar a população do estado, com a máxima antecedência, sobre a possível ocorrência de eventos hidrológicos críticos, como chuvas de alta intensidade e inundações dos rios, para que se possa tomar as providências a fim de salvar vidas e reduzir os prejuízos econômicos. Para que esses centros de monitoramento funcionem, é necessário contar com pelo menos: um engenheiro (coordenador), um engenheiro hidrólogo, um meteorologista, um especialista em geoprocessamento e um profissional da Defesa Civil.

A Rede Hidrometeorológica Nacional da Agência possui 4.523 estações de monitoramento, de diferentes tipos, em todo o País. Por meio de sua Sala de Situação, em Brasília, a ANA acompanha as tendências hidrológicas dos principais rios e reservatórios nacionais e desenvolve ações de prevenção que permitem identificar possíveis eventos críticos e adotar antecipadamente medidas para mitigar seus impactos.

Mais informações

Assessoria de Comunicação Social (ASCOM)

Agência Nacional de Águas (ANA)

Fones: (61) 2109-5103/5129/5495/5110

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

CAEMA FAZ HOMENAGEM ÀS MULHERES

O Dia Internacional da Mulher (8 de março) foi comemorado na CAEMA com muita alegria e animação pelos Diretores e colaboradoras. Sob a coordenação da Gerência de Pessoas da Companhia, o evento foi recheado de surpresas.  

Após as boas vindas do presidente João Reis Moreira Lima; da diretora de Gestão Administrativa-Financeira e de Pessoas, Ivana Colvara de Sousa e do diretor de Operação, Manutenção e Atendimento ao Cliente, Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira Filho, foram proferidas as palestras ”Saúde da Mulher” e “Alimentação Saudável”, por profissionais do Serviço Social da Indústria (SESI).

Foram sorteados diversos presentes entre as participantes e em seguida foi servido um saboroso lanche regado a salada de frutas, granolas e bolo.

Parabéns às mulheres homenageadas!

Parabéns aos promotores/organizadores do evento: João Reis Moreira Lima, Ivana Colvara de Sousa, Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira Filho e José Ribamar Rodrigues Fernandes, diretores da CAEMA; Walter Castro, gerente de Pessoas; Emília Araújo, coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas e sua equipe; Maria de Lourdes Carvalho, encarregada do Serviço Social e equipe e  Profissionais do SESI!

 

 

 

 

 

 

 

 

PUBLICADA MP 561 QUE ALTERA OS PRAZOS PARA O SANEAMENTO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561, DE 8 DE MARÇO DE 2012

 

Altera as Leis no 12.409, de 25 de maio de 2011, no 11.578, de 26 de novembro de 2007, no 11.977, de 7 de julho de 2009, e no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  

Art. 1o  A Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 4o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. 

§ 1o  O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)

.............................................................................................................................................

§ 6º  A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1o de janeiro de 2010.

§ 7o  Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea “c” do inciso IV do caput do art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea “b” do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput.” (NR). 

Art. 2o A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3oos seguintes requisitos adicionais:

I - celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e

II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.

§ 1o O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 2o  Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Medida Provisória, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição.

§ 4o  Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica.” (NR)

Art. 7º-B.  Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico cujos entes federativos e suas entidades atendam ao disposto no art. 7o-A.” (NR)

Art. 3o A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2o  ...............................................................................................................................

II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;

.................................................................................................................................” (NR) 

Art. 6º-A.  As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, ficam limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:

.............................................................................................................................................

§ 3º  Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações:

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.

§ 4o  Exclusivamente nas operações previstas no § 3o, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais). 

§ 5o  Nas operações com recursos previstos no caput:

I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;

II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;

III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. 

§ 6o  As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. 

§ 7o  Nas operações previstas no § 3o, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento. 

§ 8o  É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3o, na forma do regulamento.” (NR) 

 “Art. 6º-B.  ........................................................................................................................................

§ 4º  É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento.” (NR) 

Art. 35-A.  Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único.  Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.” (NR) 

Art. 73-A.  Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

.................................................................................................................................... (NR)

Art. 4o  A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 2o  Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

.............................................................................................................................................

§ 2º  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:

I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e

II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.

.............................................................................................................................................

§ 8º  Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.” (NR) 

Art. 2º-A.  A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. 

§ 1o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. 

§ 2o  O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.” (NR) 

Art. 3º-A.  O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.” (NR)  

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6o  Ficam revogados:

I - o art. 7o da Medida Provisória no 546, de 29 de setembro de 2011;

II - o § 3o do art. 6o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

III - o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

IV - o § 5º do art. 6ºda Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

Brasília, 8 de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho

Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2012  - Edição extra

AS MÃOS DE UMA MULHER

Você sabe realmente quão importante são as mãos?

Na Bíblia elas são símbolos de serviços. O maior Homem da história viveu com as mãos estendidas para servir e morreu com as mãos estendidas para salvar.

Mãos! Quantos significados têm para elas?

Há mãos grandes e mãos pequenas, mãos finas e mãos grossas, mãos macias e mãos calejadas.

Há mãos de adultos e de crianças, de homens e de mulheres. Todas as mãos são laboriosas no seu espaço, na sua geografia, no seu universo.

Mas há uma mão especial, a tua mão Mulher:

Que quando criança é terna

Quando jovem é forte

Quando adulta é incansável

Quando mãe, é capaz de qualquer sacrifício.

Mãos que embalam o berço

Mãos que servem, que afagam, que acariciam.

Mãos que se unem em santa devoção

Para com humildade buscar a Deus em oração 

PARABÉNS MULHER!

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